Artigo 12, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 29 de 15 de Janeiro de 1989
Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
As entidades da Administração indireta serão vinculadas aos Ministérios de que trata o art. 5º desta Medida Provisória, segundo as normas constantes do parágrafo único do art. 4º, e do § 2º do art. 5º do Decreto-Lei nº 200, de 1967, mantidas as atuais vinculações aos órgãos integrantes da Presidência da República.
Parágrafo único
Ficam, desde logo, vinculados ao Ministério da Fazenda o Instituto de Administração Financeira da Previdência Social - IAPAS, a Caixa Econômica Federal - CEF, o Banco da Amazônia - S.A. - BASA, e o Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB.
Parágrafo único
Ficam, desde logo, vinculados ao Ministério da Fazenda a Caixa Econômica Federal - CEF, o Banco da Amazônia S.A. - BASA e o Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB. (Redação dada pela Medida Provisória nº 37, de 1989)