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Artigo 1º, Inciso V da Medida Provisória nº 287 de 14 de dezembro de 1990

Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 5, de 26.12. 1990

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Art. 1º

Ficam restabelecidos os seguintes incentivos fiscais:

I

incentivos à exportação decorrentes dos regimes aduaneiros especiais de que trata o art. 78, incisos I a III, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966;

II

manutenção e utilização do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados relativo aos insumos empregados na industrialização de produtos exportados, de que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969;

III

crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados que incidiu sobre bens de fabricação nacional, adquiridos no mercado interno e exportados, de que trata o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.894, de 16 de dezembro de 1981;

IV

isenção e redução do Imposto de Importação e Imposto sobre Produtos Industrializados, a que ser referem o art. 2º, inciso I e inciso II, alíneas a a f, h, j e l, e o art. 3º da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990;

V

isenção e redução do Imposto de Importação, em decorrência de acordos internacionais firmados pelo Brasil;

VI

isenção do Imposto sobre Produto Industrializados na aquisição de produto nacional por Lojas Francas, de que trata o art. 15, § 3º, do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, com a respectiva manutenção e utilização do crédito do imposto relativo aos insumos empregados na sua industrialização;

VII

isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre produtos de uso agrícola e manutenção e utilização do crédito do imposto relativo aos insumos empregados na industrialização desses bens, de que trata o Decreto-Lei nº 1.374, de 11 de dezembro de 1974;

VIII

manutenção e utilização do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados relativo aos insumos empregados na industrialização de veículos de transporte coletivo de passageiros e de seus chassis com motor e carroçarias, de que tratam o art. 2º do Decreto-Lei nº 1.662, de 2 de fevereiro de 1979, e o art. 2º do Decreto-Lei nº 1.682, de 7 de maio de 1979;

IX

manutenção e utilização do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados relativo aos insumos empregados na industrialização de veículos, equipamentos e materiais para vias férreas, de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.500, de 20 de dezembro de 1976;

X

redução em 50% do Imposto sobre Produtos Industrializados prevista no art. 17, inciso I, do Decreto-Lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.451, de 29 de julho de 1988, alterado pelo art. 5º, inciso I, da Lei nº 7.988, de 28 de dezembro de 1989;

XI

isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados prevista no art. 17, incisos II, III e IV do Decreto-Lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.451, de 29 de julho de 1988;

XII

isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados para as embarcações, com a respectiva manutenção e utilização do crédito do imposto relativo aos insumos empregados na sua industrialização, de que trata o § 2º do art. 17 do Decreto-Lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.451, de 29 julho de 1988;

XIII

isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados para os bens de interesse do setor aeronáutico, com a respectiva manutenção e utilização do crédito do imposto relativo aos insumos empregados na sua industrialização, de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.386, de 31 de dezembro de 1974;

XIV

isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre películas de polietileno, com a respectiva manutenção e utilização do crédito do imposto relativo aos insumos empregados na sua industrialização, de que tratam os arts. 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 1.276, de 1º de junho de 1973;

XV

isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados na aquisição de veículos de fabricação nacional, de que tratam o art. 161 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, a Lei nº 5.799, de 31 agosto de 1972, e o art. 7º do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, com a respectiva manutenção e utilização do crédito do imposto relativo aos insumos empregados na sua industrialização;

XVI

isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados na aquisição de produtos nacionais por missões diplomáticas, repartições consulares de caráter permanente e representações de órgãos internacionais e regionais de caráter permanente de que o Brasil seja membro, destinados à construção, instalação, ampliação ou modernização de suas sedes em Brasília, concedida pelo Poder Executivo com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei nº 1.118, de 10 de agosto de 1970, e a respectiva manutenção e utilização do crédito do imposto relativo aos insumos empregados na sua industrialização;

XVII

isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre aeronaves de uso militar e suas partes e peças, bem assim sobre material bélico de uso privativo das Forças Armadas, vendidos à União, de que trata o art. 1º da Lei nº 5.330, de 11 de outubro de 1967 ;

XVIII

isenção ou redução do Imposto de Renda na Fonte incidente sobre as remessas ao exterior exclusivamente para pagamento de despesas com promoção, propaganda e pesquisas de mercados de produtos brasileiros, inclusive aluguéis e arrendamento de stands e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, bem como as de instalação e manutenção de escritórios comerciais e de representação, de armazéns, depósitos ou entrepostos de que trata o art. 3º do Decreto-Lei nº 1.118, de 10 de agosto de 1970, com a redação dada pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 1.189, de 24 de setembro de 1971;

XIX

isenção do Imposto de Renda na Fonte incidente sobre as remessas ao exterior de juros devidos por financiamentos à exportação, de que tratam o art. 1º do Decreto-Lei nº 815, de 4 de setembro de 1969, com a redação dada pelo art. 87 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, e o art. 11 do Decreto-Lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986;

XX

depreciação acelerada incentivada para vagões ferroviários, de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.571, de 31 de agosto de 1977;

XXI

incentivos do Imposto de Renda à incorporação e transformação de entidades de previdência privada sem fins lucrativos em entidades com fins lucrativos, de que tratam os arts. 5º a 9º do Decreto-Lei nº 2.296, de 21 de novembro de 1986;

XXII

isenção do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários incidente sobre operações de crédito para fins habitacionais, de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.407, de 05 de janeiro de 1988;

XXIII

isenção do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários incidente sobre operações de crédito realizados mediante emissão de conhecimento de depósito e warrant representativos de mercadorias depositadas para exportação em entrepostos aduaneiros, de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.269, de 18 de abril de 1973;

XXIV

isenção do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários incidente sobre operações de crédito realizadas por meio de cédula e nota de créditos à exportação, de que trata o art. 2º da Lei nº 6.313 de 16 dezembro de 1975;

XXV

isenção do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários incidente sobre operações de câmbio realizadas para o pagamento de bens importados, de que trata o art. 6º do Decreto-Lei nº 2.434, de 19 de maio de 1988; e

XXVI

isenção da Contribuição para o Fundo de Investimento Social (FINSOCIAL) sobre as exportações, de que trata o art. 1º, § 3º, do Decreto-Lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982

Parágrafo único

Ficam igualmente restabelecidos os incentivos fiscais de equiparação à exportação de operações internas ou de extensão a tais operações de benefícios fiscais atribuídos ás exportações existentes na legislação em vigor em quatro de outubro de 1990.

Art. 1º, V da Medida Provisória 287 /1990