Artigo 9º da Medida Provisória nº 286 de 14 de dezembro de 1990
Dispõe sobre a revisão dos vencimentos, salários, proventos e demais retribuições dos servidores civis e a fixação dos soldos dos militares do Poder Executivo, na Administração direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A contribuição mensal a que se refere o art. 231 da Lei nº 8.112, de 1990, incidirá sobre a remuneração mensal do servidor e será calculada mediante aplicação da seguinte tabela: Faixas (com base no PCC (Lei nº 5.645/70) Alíquotas Até o valor correspondente à Ref. NA-8 9% Do valor correspondente à Ref. NA-9 à correspondente à Ref. NI-21 10% Do valor correspondente à Ref. NI-22 ao correspondente à Ref. NS-14 11% Acima do valor correspondente à Ref. NS-14 12%