Artigo 7º da Medida Provisória nº 286 de 14 de dezembro de 1990
Dispõe sobre a revisão dos vencimentos, salários, proventos e demais retribuições dos servidores civis e a fixação dos soldos dos militares do Poder Executivo, na Administração direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
São considerados extintos, a partir de 12 de dezembro de 1990, os contratos individuais de trabalho dos servidores que passaram ao regime jurídico instituído pela Lei nº 8.112, de 1990, ficando-lhes assegurada a contagem de tempo anterior de serviço público federal para todos os fins, exceto:
I
anuênio;
II
incorporação da gratificação de que trata o art. 62 da citada Lei;
III
licença-prêmio por assiduidade.
Parágrafo único
No do inciso III, o tempo anterior de serviço será contado para efeito da aplicação do disposto no art. 5º.