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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 286 de 14 de dezembro de 1990

Dispõe sobre a revisão dos vencimentos, salários, proventos e demais retribuições dos servidores civis e a fixação dos soldos dos militares do Poder Executivo, na Administração direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

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Art. 6º

O saldo da conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), do servidor a que se aplique o regime da Lei nº 8.112, de 1990, poderá ser sacado nas hipóteses previstas nos incisos III as VII do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

§ 1º

É vedado o saque pela conversão de regime.

§ 2º

O saldo da conta individualizada do FGTS, de servidor não optante, reverterá em favor da União ou da entidade depositante.

Art. 6º, §2º da Medida Provisória 286 /1990