Artigo 5º da Medida Provisória nº 286 de 14 de dezembro de 1990
Dispõe sobre a revisão dos vencimentos, salários, proventos e demais retribuições dos servidores civis e a fixação dos soldos dos militares do Poder Executivo, na Administração direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para efeito de aposentadoria, será contado em dobro o tempo da licença-prêmio a que se refere o art. 87 da Lei nº 8.112, de 1990; que o servidor não houver gozado.