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Artigo 18 da Medida Provisória nº 286 de 14 de dezembro de 1990

Dispõe sobre a revisão dos vencimentos, salários, proventos e demais retribuições dos servidores civis e a fixação dos soldos dos militares do Poder Executivo, na Administração direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

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Art. 18

Enquanto não for aplicada a tabela de que trata o art. 9º, as contribuições dos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, anteriormente à publicação da Lei nº 8.112, de 1990 continuarão a ser descontadas na forma e nos percentuais atualmente estabelecidos para o servidor civil da União, observado o disposto no art. 10.

Art. 18 da Medida Provisória 286 /1990