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Artigo 17 da Medida Provisória nº 286 de 14 de dezembro de 1990

Dispõe sobre a revisão dos vencimentos, salários, proventos e demais retribuições dos servidores civis e a fixação dos soldos dos militares do Poder Executivo, na Administração direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

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Art. 17

Os efeitos financeiros decorrentes do disposto nesta medida provisória vigoram a partir de 1º de janeiro de 1991.

Art. 17 da Medida Provisória 286 /1990