JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 15, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 286 de 14 de dezembro de 1990

Dispõe sobre a revisão dos vencimentos, salários, proventos e demais retribuições dos servidores civis e a fixação dos soldos dos militares do Poder Executivo, na Administração direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 15

Fica instituída Gratificação por Operações Especiais, devida aos servidores pertencentes às Categorias Funcionais dos Grupos Polícia Federal e Polícia Civil do Distrito Federal, pelas peculiaridades de exercício decorrentes da integral e exclusiva dedicação às atividades do cargo e riscos a que estão sujeitos.

§ 1º

O valor da gratificação corresponde a noventa por cento do vencimento do cargo efetivo.

§ 2º

A gratificação não se incorpora ao vencimento, nem será computada ou acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

Art. 15, §2º da Medida Provisória 286 /1990