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Artigo 14 da Medida Provisória nº 286 de 14 de dezembro de 1990

Dispõe sobre a revisão dos vencimentos, salários, proventos e demais retribuições dos servidores civis e a fixação dos soldos dos militares do Poder Executivo, na Administração direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

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Art. 14

O disposto no inciso II do § 5º do art. 2º da Lei nº 7.923, de 12 de dezembro de 1989, aplica-se aos Cursos de Formação e de Aperfeiçoamento, respectivamente ministrados pelo Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Recursos Humanos (CEFARH), ou equivalente, instituído através do inciso V do art. 16 da Lei nº 8.028, de 1990, conforme dispuser o regulamento.

Art. 14 da Medida Provisória 286 /1990