Artigo 11 da Medida Provisória nº 286 de 14 de dezembro de 1990
Dispõe sobre a revisão dos vencimentos, salários, proventos e demais retribuições dos servidores civis e a fixação dos soldos dos militares do Poder Executivo, na Administração direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O art. 247 da Lei nº 8.112, de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 247 Para efeito do disposto no Título VI desta lei, haverá ajuste de contas com a Previdência Social, correspondente ao período de contribuição por parte dos servidores celetistas abrangidos pelo art. 243."