Artigo 1º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 286 de 14 de dezembro de 1990
Dispõe sobre a revisão dos vencimentos, salários, proventos e demais retribuições dos servidores civis e a fixação dos soldos dos militares do Poder Executivo, na Administração direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
No mês de janeiro de 1991, os vencimentos, salários, proventos e demais retribuições dos servidores civis do Poder Executivo, na Administração direta, autárquica e fundacional, correspondentes ao mês de dezembro de 1990, serão reajustados em oitenta e um por cento, fixando-se o soldo do Almirante-de-Esquadra em Cr$140.000,00 (cento e quarenta mil cruzeiros).
Parágrafo único
O disposto neste artigo abrange as parcelas percebidas em caráter permanente a título de indenização, os auxílios e abonos, e o salário-família dos servidores regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o abono e o salário-família dos militares, e a remuneração dos cargos de natureza especial de que trata o art. 26 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, alterado pelo art. 2º desta medida provisória.