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Artigo 9º da Medida Provisória nº 285 de 14 de dezembro de 1990

Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 4, de 1990 Disciplina a transação nas causas de interesse da União, suas autarquias, fundações e empresas públicas federais, dispõe sobre a concessão de medidas liminares contra atos do Poder Público, estabelece medidas visando à aceleração das execuções fiscais da Dívida Ativa da União, e dá outras providências.

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Art. 9º

Na execução fiscal da Dívida Ativa da União, quando o devedor for domiciliado em Município do interior dos Estados, a ação será proposta na competente Seção Judiciária da Justiça Federal, procedendo-se, mediante Carta ao Juízo da Comarca de domicílio do devedor, à penhora ou ao arresto de bens e, quando for o caso, à citação por Oficial de Justiça.

Parágrafo único

Nos casos de que trata este artigo, o executado poderá oferecer embargos na forma do art. 20 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

Art. 9º da Medida Provisória 285 /1990