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Artigo 8º, Inciso III da Medida Provisória nº 285 de 14 de dezembro de 1990

Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 4, de 1990 Disciplina a transação nas causas de interesse da União, suas autarquias, fundações e empresas públicas federais, dispõe sobre a concessão de medidas liminares contra atos do Poder Público, estabelece medidas visando à aceleração das execuções fiscais da Dívida Ativa da União, e dá outras providências.

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Art. 8º

. Ficam cancelados, arquivando-se os respectivos processos administrativos, os débitos de valor consolidado, igual ou inferior ao de 200 Bônus do Tesouro Nacional Fiscal (BTNF):

I

de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, inscritos como Dívida Ativa da União até 31 de dezembro de 1989;

II

concernentes a impostos federais, às contribuições para o Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, para o Programa de Integração Social - PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e sobre o lucro das pessoas jurídicas, de que trata a Lei nº. 7.689, de 15 de dezembro de 1988, à contribuição e respectivo adicional de que tratam os Decretos-Leis nº.s 308, de 28 de fevereiro de 1967, 1.712, de 14 de novembro de 1979, 1.952, de 15 de julho de 1982 e 2.471, de 1º de setembro de 1988, bem assim as multas de qualquer natureza, previstas na legislação em vigor, vencidos até 31 de dezembro de 1989;

III

decorrentes dos pagamentos feitos pela União a maior, até 31 dezembro de 1989, a servidores públicos civis ou militares, ativos ou inativos, bem assim a pensionistas do Tesouro Nacional.

§ 1º

Por valor consolidado, para efeito do disposto neste artigo entende-se o débito, monetariamente atualizado, na forma da legislação de regência, até a data de publicação desta medida provisória, com:

a

a multa de mora, a multa proporcional ao valor do tributo, dívida ou contribuição e os juros de mora, na forma da legislação aplicável;

b

o encargo a que se refere o art. 2º do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, modificado pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, e art. 12 do Decreto-Lei nº 2.163, de 19 de setembro de 1984.

§ 2º

Os autos das execuções fiscais relativas aos débitos de que trata este artigo serão arquivados mediante despacho do Juiz, ciente o representante judicial da União.