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Artigo 7º, Inciso II da Medida Provisória nº 285 de 14 de dezembro de 1990

Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 4, de 1990 Disciplina a transação nas causas de interesse da União, suas autarquias, fundações e empresas públicas federais, dispõe sobre a concessão de medidas liminares contra atos do Poder Público, estabelece medidas visando à aceleração das execuções fiscais da Dívida Ativa da União, e dá outras providências.

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Art. 7º

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional promoverá a aceleração das execuções fiscais propostas para a cobrança da Dívida Ativa da União, adotando, dentre outras, as seguintes medidas:

I

tratamento prioritário para as execuções fiscais e processos criminais contra os maiores devedores da Fazenda Nacional;

II

procedimento especial relativamente às execuções fiscais propostas contra massas falidas e empresas em regime de concordata ou liquidação judicial ou extrajudicial;

III

intensificação da cobrança amigável, antes do ajuizamento das execuções fiscais;

IV

concessão de parcelamento, na forma da legislação pertinente, quando o contribuinte não dispuser de recursos para o pagamento integral do débito.

§ 1º

Para os fins do disposto neste artigo, os Tribunais Regionais Eleitorais, o Departamento da Receita Federal, as instituições financeiras públicas federais, as companhias concessionárias de energia elétrica e de telecomunicações, o Instituto Nacional de Seguridade Social, a Secretaria de Polícia Federal e os demais órgãos e entidades públicas federais fornecerão, às Procuradorias da Fazenda Nacional e às Delegacias da Receita Federal, as informações de que dispuserem para a localização dos devedores à Fazenda Nacional.

§ 2º

O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, por intermédio da Secretaria da Fazenda Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, promoverá a celebração de convênios com os Estados e Municípios, objetivando o intercâmbio de informações referentes aos devedores da Fazenda Pública e ao levantamento dos respectivos bens penhoráveis.