Artigo 6º da Medida Provisória nº 285 de 14 de dezembro de 1990
Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 4, de 1990 Disciplina a transação nas causas de interesse da União, suas autarquias, fundações e empresas públicas federais, dispõe sobre a concessão de medidas liminares contra atos do Poder Público, estabelece medidas visando à aceleração das execuções fiscais da Dívida Ativa da União, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O representante judicial da pessoa jurídica de direito público será intimado pessoalmente de qualquer decisão concessiva de liminar.