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Artigo 5º, Parágrafo 3 da Medida Provisória nº 285 de 14 de dezembro de 1990

Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 4, de 1990 Disciplina a transação nas causas de interesse da União, suas autarquias, fundações e empresas públicas federais, dispõe sobre a concessão de medidas liminares contra atos do Poder Público, estabelece medidas visando à aceleração das execuções fiscais da Dívida Ativa da União, e dá outras providências.

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Art. 5º

Compete ao Presidente do Tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, a requerimento do Ministério Público ou de pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes.

§ 1º

Aplica-se o disposto no caput deste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, enquanto não transitada em julgado.

§ 2º

O Presidente pode ouvir o autor, em cinco dias, e o Ministério Público, quando não for o requerente, em igual prazo.

§ 3º

Do despacho que conceder ou negar a suspensão caberá agravo.

Art. 5º, §3º da Medida Provisória 285 /1990