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Artigo 4º da Medida Provisória nº 285 de 14 de dezembro de 1990

Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 4, de 1990 Disciplina a transação nas causas de interesse da União, suas autarquias, fundações e empresas públicas federais, dispõe sobre a concessão de medidas liminares contra atos do Poder Público, estabelece medidas visando à aceleração das execuções fiscais da Dívida Ativa da União, e dá outras providências.

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Art. 4º

É vedado o deferimento de medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar inominado e em outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida, em virtude de vedação legal, em mandado de segurança.

Art. 4º da Medida Provisória 285 /1990