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Artigo 3º da Medida Provisória nº 285 de 14 de dezembro de 1990

Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 4, de 1990 Disciplina a transação nas causas de interesse da União, suas autarquias, fundações e empresas públicas federais, dispõe sobre a concessão de medidas liminares contra atos do Poder Público, estabelece medidas visando à aceleração das execuções fiscais da Dívida Ativa da União, e dá outras providências.

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Art. 3º

Contra as pessoas jurídicas de direito público e seus agentes não será deferida medida liminar sem a prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

Parágrafo único

O disposto no caput não se aplica à ação de mandado de segurança.

Art. 3º da Medida Provisória 285 /1990