Artigo 2º da Medida Provisória nº 285 de 14 de dezembro de 1990
Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 4, de 1990 Disciplina a transação nas causas de interesse da União, suas autarquias, fundações e empresas públicas federais, dispõe sobre a concessão de medidas liminares contra atos do Poder Público, estabelece medidas visando à aceleração das execuções fiscais da Dívida Ativa da União, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A União Federal poderá intervir nas causas em que figurarem, como autores ou réus, entidades da administração autárquica e fundacional, bem assim, as sociedades de economia mista ou empresas públicas com participação majoritária federal.