JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12 da Medida Provisória nº 285 de 14 de dezembro de 1990

Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 4, de 1990 Disciplina a transação nas causas de interesse da União, suas autarquias, fundações e empresas públicas federais, dispõe sobre a concessão de medidas liminares contra atos do Poder Público, estabelece medidas visando à aceleração das execuções fiscais da Dívida Ativa da União, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 12

Revogam-se a Lei nº 6.825, de 22 de setembro de 1980, o art. 23 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990 e demais disposições em contrário.

Art. 12 da Medida Provisória 285 /1990