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Artigo 10º da Medida Provisória nº 285 de 14 de dezembro de 1990

Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 4, de 1990 Disciplina a transação nas causas de interesse da União, suas autarquias, fundações e empresas públicas federais, dispõe sobre a concessão de medidas liminares contra atos do Poder Público, estabelece medidas visando à aceleração das execuções fiscais da Dívida Ativa da União, e dá outras providências.

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Art. 10

São cancelados os débitos, de qualquer natureza, para com a Fazenda Nacional, de responsabilidade das autarquias, fundações e empresas públicas federais que vierem a ser extintas ou dissolvidas nos termos da legislação pertinente.

Art. 10 da Medida Provisória 285 /1990