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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 285 de 14 de dezembro de 1990

Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 4, de 1990 Disciplina a transação nas causas de interesse da União, suas autarquias, fundações e empresas públicas federais, dispõe sobre a concessão de medidas liminares contra atos do Poder Público, estabelece medidas visando à aceleração das execuções fiscais da Dívida Ativa da União, e dá outras providências.

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Art. 1º

Os representantes judiciais da União Federal, suas autarquias, fundações e empresas públicas federais poderão transigir para terminar o litígio, nas causas, salvo as de natureza fiscal e das relativas ao patrimônio imobiliário da União, de valor igual ou inferior a 100 Bônus do Tesouro Nacional - BTN, em que interessadas essas entidades na qualidade de autoras, rés, assistentes ou opoentes, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo.

§ 1º

Quando o valor da causa for superior ao limite previsto neste artigo, a transação somente será possível com a prévia e expressa autorização das autoridades que vierem a ser designadas em decreto.

§ 2º

Qualquer transação somente poderá ser homologada após a manifestação do Ministério Público.

Art. 1º, §2º da Medida Provisória 285 /1990