Artigo 1º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 285 de 14 de dezembro de 1990
Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 4, de 1990 Disciplina a transação nas causas de interesse da União, suas autarquias, fundações e empresas públicas federais, dispõe sobre a concessão de medidas liminares contra atos do Poder Público, estabelece medidas visando à aceleração das execuções fiscais da Dívida Ativa da União, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os representantes judiciais da União Federal, suas autarquias, fundações e empresas públicas federais poderão transigir para terminar o litígio, nas causas, salvo as de natureza fiscal e das relativas ao patrimônio imobiliário da União, de valor igual ou inferior a 100 Bônus do Tesouro Nacional - BTN, em que interessadas essas entidades na qualidade de autoras, rés, assistentes ou opoentes, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo.
§ 1º
Quando o valor da causa for superior ao limite previsto neste artigo, a transação somente será possível com a prévia e expressa autorização das autoridades que vierem a ser designadas em decreto.
§ 2º
Qualquer transação somente poderá ser homologada após a manifestação do Ministério Público.