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Artigo 6º da Medida Provisória nº 285 de 6 de Março de 2006

Dispõe sobre as operações de crédito rural, contratadas com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE, na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, e não renegociadas, nos termos da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, e dá outras providências.

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Art. 6º

O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições necessárias à implementação das disposições constantes desta Medida Provisória.

Art. 6º da Medida Provisória 285 de 6 de Março de 2006