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Artigo 5º da Medida Provisória nº 285 de 6 de Março de 2006

Dispõe sobre as operações de crédito rural, contratadas com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE, na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, e não renegociadas, nos termos da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, e dá outras providências.

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Art. 5º

Quando da programação financeira do cronograma mensal de desembolso prevista nos arts. 8º e 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o Poder Executivo deverá considerar o desconto concedido nos termos desta Medida Provisória, promovendo limitação de empenho e movimentação financeira em igual montante.

Art. 5º da Medida Provisória 285 de 6 de Março de 2006