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Artigo 4º da Medida Provisória nº 285 de 6 de Março de 2006

Dispõe sobre as operações de crédito rural, contratadas com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE, na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, e não renegociadas, nos termos da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, e dá outras providências.

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Art. 4º

O banco administrador deve adotar, até 29 de setembro de 2006, todos os procedimentos necessários para viabilizar a reprogramação de pagamentos das operações, fornecendo aos Ministérios da Fazenda e da Integração Nacional todas as informações sobre a situação final dos contratos de que trata esta Medida Provisória.

Parágrafo único

Na hipótese de descumprimento pelo banco administrador do prazo estipulado no caput, o FNE cobrará multa de três por cento do valor do contrato calculado pelos encargos de adimplemento, a ser descontado das taxas de administração.

Art. 4º da Medida Provisória 285 de 6 de Março de 2006