Artigo 3º da Medida Provisória nº 285 de 6 de Março de 2006
Dispõe sobre as operações de crédito rural, contratadas com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE, na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, e não renegociadas, nos termos da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os mutuários que não renegociarem suas dívidas até o prazo estabelecido no § 4º do art. 2º ou que não efetuarem os pagamentos das parcelas renegociadas até a data do respectivo vencimento terão suas dívidas encaminhadas para inscrição em dívida ativa da União e não farão jus ao bônus de adimplemento referido no art. 2º , inciso V, desta Medida Provisória.