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Artigo 1º da Medida Provisória nº 285 de 6 de Março de 2006

Dispõe sobre as operações de crédito rural, contratadas com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE, na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, e não renegociadas, nos termos da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, e dá outras providências.

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Art. 1º

Esta Medida Provisória trata da renegociação de dívidas oriundas de operações de crédito rural, contratadas com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE, na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, de valor originalmente contratado até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), e não renegociadas, nos termos da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001.

Art. 1º da Medida Provisória 285 de 6 de Março de 2006