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Artigo 30 da Medida Provisória nº 284 de 14 de dezembro de 1990

Altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências.

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Art. 30

O inciso I do art. 22 da Lei nº. 7.713, de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: "I - o ganho real de capital decorrente da alienação do único imóvel que o titular possua, desde que não tenha realizado outra operação nos últimos cinco anos e o valor da alienação não seja superior ao equivalente a trezentos mil BTN no mês de operação".

Art. 30 da Medida Provisória 284 /1990