Artigo 30 da Medida Provisória nº 284 de 14 de dezembro de 1990
Altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
O inciso I do art. 22 da Lei nº. 7.713, de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: "I - o ganho real de capital decorrente da alienação do único imóvel que o titular possua, desde que não tenha realizado outra operação nos últimos cinco anos e o valor da alienação não seja superior ao equivalente a trezentos mil BTN no mês de operação".