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Artigo 29, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 284 de 14 de dezembro de 1990

Altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências.

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Art. 29

Para efeito de determinação do Imposto de Renda da atividade rural, de que trata a Lei nº. 8.023, de 1990, o contribuinte, pessoa física ou jurídica, poderá, excepcionalmente, no exercício financeiro de 1991, ano-base de 1990, reduzir em até quarenta por cento o valor da base de cálculo para a cobrança do tributo.

Parágrafo único

A parcela de redução que exceder a dez por cento do valor da base de cálculo do imposto será adicionado ao resultado da atividade para compor a base de cálculo do imposto, relativa ao ano-base de 1991, exercício financeiro de 1992.

Art. 29, Parágrafo Único da Medida Provisória 284 /1990