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Artigo 26, Inciso I da Medida Provisória nº 284 de 14 de dezembro de 1990

Altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências.

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Art. 26

O disposto no artigo anterior não se aplica:

I

aos resgates de quotas dos fundos de renda fixa, que continuam tributados na forma do art. 47 da Lei nº 7.799, de 1989;

II

aos resgates de quotas dos fundos de aplicação de curto prazo, que continuam tributados na forma do art. 48 da Lei nº 7.799, de 1989, com as alterações do art. 1º da Lei nº 7.856, de 24 de outubro de 1989.

Art. 26, I da Medida Provisória 284 /1990