Artigo 24 da Medida Provisória nº 284 de 14 de dezembro de 1990
Altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
A partir do exercício financeiro de 1991, não serão admitidas as deduções, para efeito do Imposto de Renda, previstas nas Leis nºs 7.505, de 2 de julho de 1986, e 7.752, de 14 de abril de 1989.