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Artigo 24 da Medida Provisória nº 284 de 14 de dezembro de 1990

Altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências.

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Art. 24

A partir do exercício financeiro de 1991, não serão admitidas as deduções, para efeito do Imposto de Renda, previstas nas Leis nºs 7.505, de 2 de julho de 1986, e 7.752, de 14 de abril de 1989.

Art. 24 da Medida Provisória 284 /1990