Artigo 23 da Medida Provisória nº 284 de 14 de dezembro de 1990
Altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
A falta ou insuficiência de pagamento do imposto ou de quota deste, nos prazos fixados nesta medida provisória, apresentada ou não a declaração, sujeitará o contribuinte às multas e acréscimos previstos na legislação em vigor e à correção monetária com base na variação do valor BTN.