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Artigo 21 da Medida Provisória nº 284 de 14 de dezembro de 1990

Altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências.

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Art. 21

Para efeito de redução do imposto (art. 11, II) na declaração de rendimentos relativa ao exercício financeiro de 1991, ano-base de 1990, os valores, correspondentes ao imposto, pagos pelo contribuinte nos termos dos arts. 8º e 23 da Lei nº 7.713, de 1988, serão considerados pelos seus valores originais, excluída a correção monetária.

Art. 21 da Medida Provisória 284 /1990