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Artigo 19, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 284 de 14 de dezembro de 1990

Altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências.

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Art. 19

As pessoas físicas ou jurídicas que efetuarem pagamentos com retenção do Imposto de Renda na fonte deverão fornecer à pessoa física beneficiária, até o dia 28 de fevereiro, documento comprobatório, em duas vias, com indicação da natureza e montante do pagamento, das deduções e do imposto de renda retido no ano anterior.

§ 1º

Tratando-se de rendimentos sobre os quais não tenha havido retenção do Imposto de Renda na fonte, o comprovante de que trata este artigo deverá ser fornecido, no mesmo prazo, ao beneficiário que o tenha solicitado até o dia 31 de janeiro.

§ 2º

As pessoas físicas ou jurídicas que deixarem de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo, ou fornecerem com inexatidão, o documento a que se refere este artigo ficarão sujeitas ao pagamento de multa de trinta e cinco BTN por documento.

§ 3º

À fonte pagadora que prestar informação falsa sobre pagamento ou imposto retido na fonte será aplicada multa de cento e cinqüenta por cento sobre o valor que for indevidamente utilizado como redução do Imposto de Renda devido, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.

§ 4º

Na mesma penalidade incorrerá aquele que se beneficiar da informação, sabendo da falsidade.

Art. 19, §2º da Medida Provisória 284 /1990