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Artigo 18 da Medida Provisória nº 284 de 14 de dezembro de 1990

Altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências.

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Art. 18

Fica sujeita ao pagamento do imposto de renda, à alíquota de vinte e cinco por cento, a pessoa física que perceber:

I

ganhos de capital na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 3º da Lei nº 7.713, de 1988, observado o disposto no art. 21 da mesma lei;

II

ganhos líquidos nas operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas de que tratam o art. 55 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e a Lei nº 8.014, de 6 de abril de 1990.

§ 1º

O imposto de que trata este artigo deverá ser pago até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da percepção dos mencionados ganhos.

§ 2º

Os ganhos a que se referem os incisos I e II deste artigo serão apurados e tributados em separado e não integrarão a base de cálculo do Imposto de Renda, na declaração anual, e o imposto pago não poderá ser deduzido do devido na declaração.

Art. 18 da Medida Provisória 284 /1990