Artigo 17 da Medida Provisória nº 284 de 14 de dezembro de 1990
Altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O Imposto de Renda retido na fonte sobre aplicações financeiras de renda fixa será considerado:
I
antecipação do devido na declaração, quando o beneficiário for pessoa jurídica tributada com base no lucro real;
II
devido exclusivamente na fonte, nos demais casos.
Parágrafo único
Aplica-se aos juros produzidos pelas letras hipotecárias emitidas sob a forma exclusivamente escritural ou nominativa não transferível por endosso, o mesmo regime de tributação, pelo imposto de renda, dos depósitos de poupança.