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Artigo 17 da Medida Provisória nº 284 de 14 de dezembro de 1990

Altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências.

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Art. 17

O Imposto de Renda retido na fonte sobre aplicações financeiras de renda fixa será considerado:

I

antecipação do devido na declaração, quando o beneficiário for pessoa jurídica tributada com base no lucro real;

II

devido exclusivamente na fonte, nos demais casos.

Parágrafo único

Aplica-se aos juros produzidos pelas letras hipotecárias emitidas sob a forma exclusivamente escritural ou nominativa não transferível por endosso, o mesmo regime de tributação, pelo imposto de renda, dos depósitos de poupança.

Art. 17 da Medida Provisória 284 /1990