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Artigo 16, Inciso IV da Medida Provisória nº 284 de 14 de dezembro de 1990

Altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências.

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Art. 16

O Imposto de Renda previsto no art. 26 da Lei nº 7.713, de 1988, incidente sobre o décimo terceiro salário (art. 7º, VIII, da Constituição), será calculado de acordo com as seguintes normas:

I

não haverá retenção na fonte, pelo pagamento de antecipações;

II

será devido, sobre o valor integral, no mês de sua quitação;

III

a tributação ocorrerá exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos do beneficiário;

IV

serão admitidas as deduções autorizadas pelo art. 7º desta medida provisória, observada a vigência estabelecida no parágrafo único do mesmo artigo;

V

a apuração do imposto far-se-á na forma do art. 25 da Lei nº 7.713, de 1988, com a alteração procedida pelo art. 1º da Lei nº 7.959, de 21 de dezembro de 1989.

Art. 16, IV da Medida Provisória 284 /1990