JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 284 de 14 de dezembro de 1990

Altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 14

O saldo do imposto (art. 13) poderá ser pago em até seis quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:

I

nenhuma quota será inferior a trinta e cinco BTN e o imposto de valor inferior a setenta BTN será pago de uma só vez;

II

a primeira quota única será paga no mês de abril do ano subseqüente ao da percepção dos rendimentos;

III

as quotas vencerão no dia vinte e cinco de cada mês;

IV

fica facultado ao contribuinte, após o encerramento do ano-base, antecipar o pagamento do imposto ou de quotas.

Parágrafo único

A quantidade de BTN de que trata este artigo será reconvertida em cruzeiros pelo valor do BTN no mês do pagamento do imposto ou quota.

Art. 14, Parágrafo Único da Medida Provisória 284 /1990