Artigo 12, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 284 de 14 de dezembro de 1990
Altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Para fins do ajuste de que trata o artigo anterior, o Imposto de Renda será calculado mediante aplicação, sobre a base de cálculo (art. 10), de alíquotas progressivas, previstas no art. 25 da Lei nº 7.713, de 1988, constantes de tabela anual.
Parágrafo único
A tabela anual de que trata este artigo corresponderá à soma dos valores, em cruzeiros, constantes das doze tabelas mensais de incidência do Imposto de Renda na fonte (Lei nº 7.713/88, art. 25), que tiverem vigorado durante o respectivo ano-base.