JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º, Inciso I da Medida Provisória nº 284 de 14 de dezembro de 1990

Altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 10

A base de cálculo do imposto, na declaração anual, será a diferença entre as somas dos seguintes valores:

I

de todos os rendimentos percebidos pelo contribuinte, durante o ano-base, exceto os isentos, os não tributáveis e os tributados exclusivamente na fonte; e

II

das deduções de que trata o art. 8º.

Art. 10, I da Medida Provisória 284 /1990