JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Medida Provisória nº 284 de 6 de Março de 2006

Altera dispositivos das Leis nºs 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e 8.212, de 24 de julho de 1991.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: " § 6º O empregador doméstico poderá recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo, relativas à competência novembro, até o dia 20 de dezembro, juntamente com a contribuição referente ao décimo terceiro salário, utilizando-se de um único documento de arrecadação." (NR)

Art. 2º da Medida Provisória 284 de 6 de Março de 2006