Artigo 9º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 283 de 23 de Fevereiro de 2006
Altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, que dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, a Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, que dispõe sobre a criação de carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, a Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005, que institui o Plano Especial de Cargos da Cultura e a Gratificação Específica de Atividade Cultural - GEAC, cria e extingue cargos em comissão no âmbito do Poder Executivo, dispõe sobre servidores da extinta Legião Brasileira de Assistência, sobre a cessão de servidores para o DNIT e sobre controvérsia concernente à remuneração de servidores do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, altera a Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, que dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, e o Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, que dispõe sobre os bens imóveis da União, autoriza prorrogação de contratos temporários em atividades que serão assumidas pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, e revoga o art. 4º da Medida Provisória nº 280, de 15 de fevereiro de 2006, que altera a Legislação Tributária Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O valor da complementação salarial de que trata o Decreto-Lei nº 2.438, de 26 de maio de 1988, continuará sendo pago aos servidores do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, que comprovadamente a percebiam até o mês de julho de 2005, na forma de vantagem pessoal nominalmente identificada.
§ 1º
A vantagem pessoal nominalmente identificada de que trata caput será calculada sobre o vencimento básico da classe e padrão em que o servidor esteja posicionado, nos percentuais de cem por cento para os ocupantes de cargos de nível superior e de setenta por cento para os de nível médio, e não servirá de base de cálculo para nenhuma outra vantagem ou gratificação.
§ 2º
A vantagem pessoal nominalmente identificada referida no caput não poderá ser paga cumulativamente com outra parcela de idêntica origem ou natureza decorrente de decisão judicial, facultada a opção de forma irretratável, no prazo de sessenta dias a contar da vigência desta Medida Provisória.