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Artigo 4º da Medida Provisória nº 281 de 15 de Fevereirio de 2006

Reduz a zero as alíquotas de imposto de renda e da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) nos casos que especifica, e dá outras providências.

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Art. 4º

O caput do art. 8º da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso: "X - nos lançamentos a débito em conta corrente de depósito, de titularidade de residente ou domiciliado no Brasil ou no exterior, para liquidação de operações de aquisição de ações em oferta pública, registrada na Comissão de Valores Mobiliários, realizada fora dos recintos ou sistemas de negociação de bolsa de valores, desde que a companhia emissora tenha registro para negociação das ações em bolsas de valores." (NR)

Art. 4º da Medida Provisória 281 /2006