Artigo 2º da Medida Provisória nº 281 de 15 de Fevereirio de 2006
Reduz a zero as alíquotas de imposto de renda e da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) nos casos que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os rendimentos auferidos no resgate de cotas dos Fundos de Investimento em Participações, Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Participações e Fundos de Investimento em Empresas Emergentes, inclusive quando decorrentes da liquidação do fundo, ficam sujeitos ao imposto de renda na fonte à alíquota de quinze por cento incidente sobre a diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição das quotas.
§ 1º
Os ganhos auferidos na alienação de quotas de fundos de investimento de que trata o caput será tributado à alíquota de quinze por cento:
I
como ganho líquido, quando auferidos por pessoa física em operações realizadas em bolsa e por pessoa jurídica em operações realizadas dentro ou fora de bolsa;
II
de acordo com as regras aplicáveis aos ganhos de capital na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, quando auferidos por pessoa física em operações realizadas fora de bolsa.
§ 2º
No caso de amortização de quotas, o imposto incidirá sobre o valor que exceder o respectivo custo de aquisição, à alíquota de que trata o caput.
§ 3º
O disposto neste artigo aplica-se somente aos fundos referidos no caput que cumprirem os limites de diversificação e as regras de investimento constantes da regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 4º
Sem prejuízo da regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários, no caso de Fundo de Investimento em Empresas Emergentes e de Fundo de Investimento em Participações, além do disposto no § 3º , os fundos deverão ter a carteira composta de, no mínimo, sessenta e sete por cento de ações de sociedades anônimas, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição.
§ 5º
Ficam sujeitos à tributação do imposto de renda na fonte, às alíquotas previstas nos incisos I a IV do caput do art. 1º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, os rendimentos auferidos pelo cotista quando da distribuição de valores pelos fundos de que trata o caput, em decorrência de inobservância do disposto nos §§ 3º e 4º .