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Artigo 5º da Medida Provisória nº 280 de 15 de Fevereiro de 2006

Altera a Legislação Tributária Federal.

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Art. 5º

O pagamento ou a retenção a maior do imposto de renda no mês de fevereiro de 2006, por força do disposto nesta Medida Provisória, será compensado na Declaração de Ajuste Anual correspondente ao ano-calendário de 2006.