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Artigo 1º da Medida Provisória nº 280 de 15 de Fevereiro de 2006

Altera a Legislação Tributária Federal.

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Art. 1º

O art. 1º da Lei nº 11.119, de 25 de maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º O imposto de renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva mensal, em reais: Tabela Progressiva Mensal Base de Cálculo em R$ Alíquota % Parcela a Deduzir do Imposto em R$ Até 1.257,12 - - De 1.257,13 até 2.512,08 15 188,57 Acima de 2.512,08 27,5 502,58 Parágrafo único. O imposto de renda anual devido, incidente sobre os rendimentos de que trata o caput, será calculado de acordo com tabela progressiva anual correspondente à soma das tabelas progressivas mensais vigentes nos meses de cada ano-calendário." (NR)