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Artigo 9º da Medida Provisória nº 280 de 14 de dezembro de 1990

Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 1, de 1990 Dispõe sobre os incentivos fiscais para a capacitação tecnológica da indústria, e dá outras providências.

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Art. 9º

Os programas e projetos aprovados até a data de publicação desta medida provisória ficarão regidos pela legislação anterior.