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Artigo 8º da Medida Provisória nº 280 de 14 de dezembro de 1990

Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 1, de 1990 Dispõe sobre os incentivos fiscais para a capacitação tecnológica da indústria, e dá outras providências.

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Art. 8º

A fruição do benefício fiscal de que trata o artigo 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975, para produtos a serem industrializados na Zona Franca de Manaus, somente ocorrerá após a fixação de critérios de nacionalização, mediante ato conjunto da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA e do Departamento da Indústria e do Comércio, da Secretaria Nacional de Economia, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.